Foto Ilustrativa. Crédito: Nikolay Tchaouchev/Unsplash.
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em parte, decisão que obriga a Entrevias Concessionária de Rodovias a indenizar uma tutora pelo desaparecimento de sua cachorra Shih Tzu, resgatada por funcionário da empresa em alça de acesso na região de Ribeirão Preto, no interior paulista. O valor de danos morais foi reduzido de R$ 12 mil, fixados em primeira instância, para R$ 6 mil em acórdão unânime de 19 de novembro de 2025, na Apelação Cível nº 1057740-30.2023.8.26.0506.
Detalhes do caso
A cachorra fugiu de casa durante fortes chuvas e foi encontrada na rodovia gerida pela Entrevias. Um empregado da concessionária recolheu o animal e informou que o levaria ao centro de zoonoses, mas a tutora o procurou em unidades da região sem sucesso, resultando no sumiço definitivo. A sentença inicial reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa por falha no serviço.
Argumentos da concessionária
A Entrevias recorreu alegando culpa exclusiva da vítima pela fuga do animal, ausência de ato ilícito, nexo causal ou defeito na prestação de serviço. A empresa invocou procedimento padrão da ARTESP de apenas afugentar animais, negando obrigação de resgate.
Fundamentação do tribunal
A relatora Cynthia Thomé rejeitou a tese de culpa exclusiva da vítima, enfatizando que a responsabilidade decorre não da fuga, mas da incorreta destinação do animal e omissão em cumprir a promessa feita. “Tal fato não elide o dever da concessionária de prestar corretamente o serviço que voluntariamente assumiu, tampouco rompe o nexo causal”, escreveu, com base no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal sobre responsabilidade objetiva. Os desembargadores Claudio Augusto Pedrassi e Luciana Bresciani acompanharam a relatora, reduzindo o valor por razoabilidade para evitar enriquecimento indevido.
Desfecho e implicações
O recurso foi parcialmente provido, mantendo custas e honorários da sentença original. A decisão reforça jurisprudência sobre falhas em serviços públicos, criando expectativa legítima ao assumir resgate voluntário apesar de normas regulatórias.

