Foto Crédito: Daria Gordova/Unsplash
Quem provocar desastre ambiental que cause morte ou sofrimento a animais silvestres ou domésticos poderá ser enquadrado na mesma pena aplicada a maus-tratos: detenção de três meses a um ano, além de multa. A punição faz parte da nova Política de Acolhimento e Manejo de Animais Resgatados (Amar), instituída pela Lei 15.355/26, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (12).
A lei cria uma política nacional para proteção, resgate, acolhimento e manejo de animais afetados por emergências, acidentes e desastres, naturais ou provocados por ação humana. A Amar deverá ser executada de forma articulada por União, estados e municípios e incorporada aos planos de contingência da Defesa Civil em cada localidade, com responsabilidades definidas para o poder público e, quando for o caso, para empreendedores sujeitos a licenciamento ambiental.
Entre as diretrizes, o texto prevê que o resgate de animais será feito por equipes capacitadas, sob coordenação de profissionais habilitados, observando normas técnicas e sanitárias adequadas a cada espécie e tipo de ocorrência. Animais em sofrimento deverão ser avaliados por médico-veterinário, que definirá condutas de tratamento, e, em situações de emergência, poderão ser criados centros de triagem e reabilitação para a fauna silvestre.
A lei também estabelece procedimentos para a saúde e o destino dos animais: os que apresentarem suspeita de doença passarão por avaliação, isolamento e vacinação quando necessário; animais domésticos deverão ser identificados para devolução aos tutores; já os silvestres só poderão voltar à natureza ou integrar programas de soltura se estiverem aptos à vida livre, enquanto espécies exóticas invasoras, como javalis, não poderão ser soltas no ambiente natural.
As informações sobre resgate, atendimento e destinação dos animais afetados deverão ser registradas e divulgadas na internet, com número, espécie, local de resgate, estado de saúde e destino, além do registro de mortes, inclusive por eutanásia, para avaliar a gravidade do dano e subsidiar a responsabilização. À União caberá editar normas gerais, atuar em unidades federais de conservação e apoiar estados e municípios no mapeamento de áreas de risco; os estados deverão mapear áreas vulneráveis, capacitar equipes e apoiar as prefeituras; e os municípios serão responsáveis por fiscalizar áreas de risco, planejar evacuações preventivas de animais, organizar resgates e oferecer abrigos temporários, incentivando a participação de entidades e voluntários.
Empreendimentos sujeitos a licenciamento ambiental poderão ser obrigados pelos órgãos ambientais a adotar medidas para reduzir impactos à fauna em caso de desastre, como treinar equipes e elaborar planos de emergência para resgate de animais. Se o empreendimento for responsável pelo acidente, deverá ainda fornecer equipamentos, atendimento veterinário, abrigo, alimentação e suporte para animais de grande porte, além de se sujeitar à responsabilização criminal nas hipóteses previstas pela nova lei.
Crimes ambientais
A Lei 15.355/26 acrescenta um novo parágrafo ao artigo 32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), que trata de maus-tratos a animais.
Pelo texto sancionado, o art. 32 passa a ter o §1º‑C, com a seguinte redação:
“§ 1º‑C. Incorre nas mesmas penas quem provoca desastre ambiental que prejudique a vida, a integridade física ou o bem‑estar de animais silvestres ou domésticos.”
Na prática, isso significa:
- Desastres ambientais provocados (por ação ou omissão) que causem morte, lesão ou sofrimento a animais passam a ser enquadrados no mesmo tipo penal de maus‑tratos a animais já previsto no art. 32.
- A pena base de maus‑tratos — detenção de três meses a um ano, e multa — passa a valer também para quem causar esse tipo de desastre com impacto sobre animais silvestres ou domésticos.
A lei não mexe no restante da redação do art. 32 nem nas demais figuras típicas da Lei 9.605/98; ela apenas amplia o alcance do crime de maus‑tratos, deixando explícito que desastres ambientais com dano à fauna podem ser punidos com as mesmas sanções.

