Profissionais do sexo carecem de direitos trabalhistas no Brasil. Foto Crédito: Amin Oussar/Unsplash.
Um artigo publicado na revista Lancet Public Health em 24 de julho de 2026 reuniu uma década de pesquisas globais para concluir que o estigma – e não a atividade em si – é o principal fator por trás das desigualdades de saúde enfrentadas por profissionais do sexo em todo o mundo. O documento, segundo de uma série de quatro publicações sobre equidade em saúde para essa população, também aponta caminhos para reverter esse cenário. O Brasil, que reconhece formalmente a profissão desde 2002 mas nunca regulamentou seus direitos trabalhistas, ilustra bem uma das tensões centrais discutidas pelos autores.
As principais conclusões do estudo
A pesquisa, assinada por 13 autores de instituições do Canadá, Estados Unidos, Ucrânia, Tailândia, Polônia, Holanda e Reino Unido, chega a quatro conclusões centrais:
- O estigma é produzido e reproduzido socialmente. Não é uma característica inerente ao trabalho sexual, mas resultado de normas, valores e práticas que devalorizam, estereotipam e criminalizam a atividade.
- O estigma é pervasivo e interseccional. Profissionais do sexo enfrentam discriminação simultaneamente em sistemas de saúde, sociais, ocupacionais e legais – e essa discriminação se intensifica quando cruza com outros marcadores sociais, como raça, gênero, migração e uso de drogas.
- O estigma é uma das principais causas de adoecimento. Os autores o descrevem como “um contribuinte direto para desigualdades em saúde sexual e mental e uma barreira severa ao cuidado de saúde”, afetando desde testagem de HIV até acesso a tratamento psicológico.
- Existem soluções baseadas em evidências. O estudo aponta três estratégias centrais para reverter esse quadro: descriminalização do trabalho sexual, mobilização e empoderamento comunitário, e modelos de saúde que afirmem direitos.
Um dos eixos mais discutidos no artigo é o movimento que os próprios profissionais do sexo lideram para reformular a narrativa sobre sua atividade – resumido no lema “sex work is work” (trabalho sexual é trabalho). Segundo os pesquisadores, reivindicar o reconhecimento da atividade como ocupação legítima, com a dignidade e as proteções que isso implica, é uma das formas mais eficazes de resistência ao estigma documentadas no estudo.
O caso brasileiro
É exatamente nesse ponto que o Brasil oferece um retrato revelador. Desde outubro de 2002, por meio da Portaria MTE nº 397, o então Ministério do Trabalho e Emprego passou a reconhecer “profissional do sexo” como ocupação formal na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), sob o código 5198-05 – ao lado de sinônimos como garota de programa, michê, trabalhador do sexo, travesti e transexual (profissionais do sexo). A CBO descreve as atividades da categoria, especifica que o exercício da profissão é restrito a maiores de 18 anos e reconhece que os trabalhadores atuam por conta própria, em locais diversos e horários irregulares, estando expostos a intempéries e discriminação social.
No entanto, a própria norma que instituiu essa classificação já definia os limites desse reconhecimento: seus efeitos são de ordem administrativa e não se estendem às relações de emprego, não gerando obrigações trabalhistas a partir da nomenclatura do cargo. Ou seja, o Estado brasileiro nomeia e descreve a ocupação, mas não garante a ela os mecanismos de proteção que normalmente acompanham esse reconhecimento – como direitos previdenciários vinculados automaticamente à atividade, seguro-desemprego ou legislação específica sobre condições e segurança no trabalho.
Regulamentação esquecida
Essa lacuna já foi alvo de tentativas de regulamentação no Congresso Nacional. A mais conhecida é o Projeto de Lei 4.211/2012, apelidado de “Lei Gabriela Leite” em homenagem à ativista histórica dos direitos das prostitutas, fundadora da ONG Davida, morta em 2013. Apresentado pelo então deputado federal Jean Wyllys (PSOL-RJ), o projeto define como profissional do sexo qualquer pessoa maior de 18 anos, plenamente capaz, que preste serviços sexuais voluntariamente mediante remuneração, e busca garantir a essa categoria direitos humanos, trabalhistas e previdenciários – incluindo o fim da privação de acesso à Justiça para receber pagamento por serviços prestados.
O PL, no entanto, segue sem avançar. Encontrou resistência de setores conservadores e da bancada religiosa do Congresso, e conforme registros legislativos, ficou anos aguardando a composição de uma comissão temporária para sequer ser analisado – um impasse que ilustra, no Legislativo brasileiro, o mesmo hiato entre reconhecimento simbólico e proteção efetiva apontado pelo estudo da Lancet em outros países.
Descriminalizar de fato
O artigo da Lancet cita a descriminalização como uma “estratégia fundamental de redução do estigma”, associando-a a maior autodeterminação, segurança no ambiente de trabalho e autonomia para as trabalhadoras. O exemplo mais citado internacionalmente é o da Nova Zelândia, que em 2003 se tornou o primeiro país do mundo a descriminalizar plenamente o trabalho sexual, retirando a atividade do Código Penal e submetendo bordéis a licenciamento e padrões de saúde e segurança, nos mesmos moldes de outros negócios regulares.
É importante registrar que o modelo neozelandês também é alvo de controvérsia: passadas mais de duas décadas de sua adoção, ele segue sendo debatido tanto por quem o considera uma referência de redução de danos quanto por críticos – incluindo ex-profissionais do sexo – que apontam problemas na sua implementação, como a permanência de situações de exploração por terceiros. O próprio artigo da Lancet reconhece que a efetividade de intervenções de redução de estigma ainda é pouco estudada em profundidade, sobretudo em países de baixa e média renda.
Em cima do muro?
Diferentemente da Nova Zelândia, o Brasil não criminaliza a prostituição em si, mas também não a descriminaliza plenamente: manter casa de prostituição, viver às custas da atividade de terceiros (rufianismo) e facilitar de qualquer forma o exercício da profissão por outra pessoa seguem sendo crimes previstos no Código Penal. Na prática, isso significa que os únicos espaços legalmente disponíveis para o exercício da atividade são a rua e a internet – sem que exista qualquer estrutura formal, legalizada, que possa empregar ou intermediar o trabalho dessas profissionais.
Essa posição intermediária – nem criminalização plena, nem descriminalização com regulamentação – é, segundo o próprio estudo da Lancet, um terreno fértil para a manutenção do estigma estrutural: a ausência de leis antidiscriminação específicas para a categoria, combinada à falta de proteções trabalhistas, deixa profissionais do sexo brasileiros numa zona de reconhecimento parcial que não os protege integralmente nem da marginalização social, nem da precariedade econômica que, segundo os pesquisadores, estão diretamente ligadas a piores desfechos de saúde física e mental.
Escritor e jornalista formado pela Universidade de São Paulo, com passagem pelo Diário Comércio e Indústria, pela Revista dos Tribunais, pela Editora Abril e diversos outros órgãos de imprensa, com especialização em extensão rural e jornalismo científico.

